
A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma multinacional do setor de alimentos a pagar R$ 25 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária diagnosticada com síndrome de burnout. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum, que reconheceu a doença como de origem ocupacional.
Contratada em outubro de 2022 como extensionista no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum (a 240 km de Cuiabá), a trabalhadora foi diagnosticada com a síndrome de esgotamento profissional em abril deste ano. Segundo os autos, ela foi submetida a metas inatingíveis, gritos, ameaças de demissão e exposição vexatória de resultados em grupos de WhatsApp.
Testemunhas confirmaram que a cobrança de metas era feita de forma humilhante, com listas que mostravam quem havia atingido e quem havia falhado nos objetivos. Uma delas descreveu a gestão como “opressora e desigual”, relatando que a funcionária era frequentemente interrompida em reuniões, tratada com rigidez acima da média e chegou a ser alvo de gritos e agressividade por parte da gerente.
Um laudo psiquiátrico apontou que o ambiente de trabalho contribuiu em 70% para o adoecimento. A perícia concluiu que as condições vividas indicavam sofrimento psíquico relacionado ao trabalho, com sintomas compatíveis com ansiedade e estresse ocupacional.
A sentença destacou que cabe ao empregador garantir um ambiente saudável física e psicologicamente, conforme a Constituição, a CLT e as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O juiz classificou as práticas da empresa, como a exposição pública de metas não atingidas, como “procedimentos que configuram um ambiente de trabalho intimidador, opressivo e lesivo à dignidade”.
A decisão também citou a Norma Regulamentadora 17, que proíbe métodos de gestão baseados em medo, assédio ou constrangimento, incluindo a divulgação pública de resultados individuais.
A empresa recorreu, alegando que não havia nexo entre a doença e o trabalho, mas o relator do processo, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos. Para ele, ficou comprovado o nexo de concausalidade entre a rotina laboral e o agravamento da síndrome.
Os desembargadores concluíram que a trabalhadora foi submetida a um padrão reiterado de perseguição, isolamento e pressão desproporcional em relação aos colegas. Por unanimidade, a 2ª Turma manteve a condenação e o valor da indenização, considerando a gravidade das condutas e os impactos na saúde mental da empregada.























