A Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a imediata suspensão da lei do Transporte Zero, que passou a vigorar este ano em Mato Grosso. A lei proíbe o transporte, armazenamento e venda do pescado dos rios de Mato Grosso, sendo permitida a modalidade pesque e solte, assim como a pesca de subsistência aos ribeirinhos.
Na ação, a entidade sindical pede a concessão de medida liminar, em sede de plantão judicial, para que a lei seja suspensa considerando que a pesca no Estado de Mato Grosso se iniciaria no dia 01 de fevereiro de 2024 “tendo em vista que em 31 de janeiro de 2024, se encerrará o período de defeso, e os pescadores artesanais ficarão impedidos de exercer sua profissão, que é o núcleo central da própria existência de sua comunidade tradicional, sendo impedidos de desenvolver seus meios próprios de organização e sua cultura; além de impedir fim de suspender imediatamente os efeitos da lei impugnada, nos moldes do art.10 da Lei 9.868/1999, e a impossibilidade de realização de acordo, já que se tratam de direitos indisponíveis dos pescadores”.
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Além da liminar para suspender os efeitos da lei, a confederação pede, no mérito, “que 1- seja reconhecida a inconstitucionalidade formal dos Artigos 19-A e 46-B da Lei estadual nº 12.197/2023 do Estado do Mato Grosso, implicando na inconstitucionalidade global da referida lei, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, condições para o exercício das profissões, comércio exterior e interestadual, e transporte; e por extrapolar os limites da competência concorrente para legislar sobre pesca e previdência social”.
O segundo pedido é para que o STF a inconstitucionalidade material dos artigos 19-A, 27,§1º, e 46-B, da Lei estadual nº 12.197/2023 do Estado do Mato Grosso, “por violação do princípio da dignidade da pessoa humana; violação do princípio que garante a erradicação da pobreza e marginalização, e toda forma de discriminação social e regional; violação do princípio do valor social do trabalho e da livre iniciativa; violação do princípio da isonomia federativa; violação do princípio da igualdade; violação do direito à liberdade profissional; violação ao direito à cultura; violação ao direito à saúde; não atendimento ao princípio do desenvolvimento sustentável; violação do princípio da igualdade de gênero; por promover racismo social e biológico; violação ao princípio da proporcionalidade, adequação e razoabilidade; não atendimento aos princípios da máxima efetividade, concordância prática, proibição do excesso, interpretação pro homine e princípios da prevenção e da precaução”.
A nova ação que questiona a constitucionalidade da Lei do Transporte Zero também está sob relatoria do ministro André Mendonça, que também é relator da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Além disso, tramita em conjunto uma ADI do PSD sobre o mesmo tema.
Audiência sem conciliação
Nesta quinta-feira (25.01), foi realizada no STF uma audiência para tentar uma conciliação quanto à lei do Transporte Zero, mas o encontro terminou sem acordo efetivo. Diante disso, o juiz federal Fernando Ximenes concedeu mais sete dias para que o Governo do Estado apresente readequações à legislação que proíbe a pesca nos rios do Estado por cinco anos.
Foram convocados para a audiência representantes da Advocacia-Geral da União, dos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Pesca e Aquicultura, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A convocação ainda se dirige a representantes do governo de Mato Grosso, com a participação das secretarias estaduais envolvidas, e da Assembleia Legislativa local. Os partidos que apresentaram as ações também poderão participar.
No despacho, Mendonça observou que a solução do caso envolve a ponderação de vários princípios constitucionais e a análise de elementos e dados técnicos, e que a controvérsia tem natureza interinstitucional e federativa. A seu ver, esses elementos podem ser mais bem avaliados pelos técnicos dos atores envolvidos.





















