O procurador de Justiça, doutor Marcelo Ferra, que atua neste caso em nome do procurador-geral, confirmou que o ex-governador Mauro Mendes (União) continua sendo investigado pelo MP em relação à denúncia de corrupção no chamado Escândalo da Oi. “A investigação em curso, que tramita sob sigilo, possui objeto próprio e busca verificar, de forma independente e criteriosa, eventual irregularidade também sob a perspectiva da legislação de improbidade administrativa”, diz trecho da nota emitida pelo procurador de Justiça, doutor Marcelo Ferra, responsável pela investigação.
“Qualquer conclusão sobre responsabilidade dependerá da apuração dos fatos e da análise dos documentos e demais elementos de prova, não sendo cabível antecipar juízos antes do encerramento das diligências”, completa afirmando que a instituição seguirá conduzindo a apuração.
Existem algumas questões de interesse público que envolvem esta investigação do Ministério Público de Mato Grosso:
– Por que a investigação contra o ex-governador Mauro Mendes é sigilosa?
– Por que o ritmo desta investigação é tão lento e demorado?
– Qual é o número do procedimento referente a esta investigação?
– Quantos e quais promotoras e promotores estão investigando a denúncia de corrupção contra Mauro Mendes?
– A investigação está sendo levada a cabo somente pelo doutor Marcelo Ferra, sem a nomeação de outros integrantes do MP?
– Não será montada uma Força Tarefa em acordo com a gravidade da denúncia, reunindo promotoras e promotores com expertise neste tipo de investigação?
– Já foram feitas ou não todas as diligências investigatórias?
– Qual o receio do MP em relação à imagem pública do ex-governador?
– Quantas pessoas estão sendo investigadas pelo MP junto com Mauro Mendes?
– O calendário de investigação do MP está atrelado ao calendário eleitoral?
– O procurador-geral de Justiça vai avocar o comando destas investigações?

Artigo. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
























