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“CORRUPTO” E “CALOTEIRO”

Mauro Mendes tenta calar a imprensa e a oposição

A ameaça do governador Mauro Mendes de “endurecer” a responsabilização por alegadas “acusações falsas”, sem clara delimitação normativa, acende um alerta constitucional. Qualquer iniciativa que venha relativizar o direito de crítica ou facilitar punições civis ou penais por opinião política pode incorrer em inconstitucionalidade, por violação direta aos artigos 5º e 220º da Constituição, além de afrontar precedentes vinculantes do STF.

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Só se blinda o que é frágil. Ao fazer ameaças contra jornalistas e atacar os adversários políticos, usando a justiça para tentar calar o debate democrático, o governador Mauro Mendes demonstra o quanto este gesto de força é, na verdade, a sua face frágil e de caráter raivoso e truculento. Sem argumentos para enfrentar o debate livre e democrático contra a oposição, baseado em fatos como o Escândalo da Oi e o calote nos servidores públicos no pagamento da RGA, o governador tentar usar a justiça para reduzir a pó a liberdade de expressão e atacar o direito à crítica, bases de uma democracia de verdade. O gesto de força, portanto, revela a sua fragilidade, preferindo fugir das respostas que deve à sociedade.

Pedro Taques diz que Mauro Mendes é “corrupto”, apresentando fatos para denunciar um suposto roubo de dinheiro público no chamado Escândalo da Oi. Janaina Riva chama Mauro Mendes de “caloteiro”, diante do fato de domínio público que o governador não paga a RGA que deve aos servidores públicos. Eles têm o direito de criticar a figura pública do governador. Mauro Mendes é um agente público. Tem a obrigação legal e moral de prestar contas do que faz ou desfaz com o dinheiro público. Sim, está sujeito às críticas de adversários políticos. É assim que funciona no estado democrático de direito. Em especial quando as críticas são feitas a partir da materialidade dos fatos. O direito de criticar é um bem da democracia.

O direito à crítica foi reafirmado por uma decisão de três desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão recente num caso envolvendo o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e o secretário da Casa Civil, deputado Fábio Garcia. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (18). Fazem parte desta Câmara as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas e Marilsen Andrade Addário, que votaram a favor do direito à crítica, acompanhando o voto do desembargador Helio Nishiyama.

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O desembargador Helio Nishiyama escreveu em seu voto: 

“A liberdade de expressão, no contexto do debate sobre temas de interesse público, abrange o direito de criticar, ainda que de forma contundente, a atuação de agentes estatais”.

“Punir declarações desse tipo poderia gerar um “efeito silenciador”, desestimulando o debate público e a fiscalização de governantes, elementos centrais da democracia”.

Um renomado jurista, comentou para o PNB a importância do voto do desembargador Helio Nishiyama e o risco à democracia que representa esta posição do governador Mauro Mendes de tentar calar o debate democrático envolvendo fatos ligados diretamente ao seu governo:

O debate da tensão entre liberdade de expressão, direito à crítica política, proteção à honra e controle social dos agentes públicos, é bastante sensível quando envolve governantes em exercício, período pré-eleitoral e atuação da imprensa.

É pacífico nos tribunais superiores que os agentes políticos estão sujeitos a um grau ampliado de crítica e escrutínio social, máxime quando voltada ao debate de interesse público, assim deve-se tolerar críticas severas, contundentes e até incômodas.

O acórdão citado no artigo, está em consonância com a constituição, ao reconhecer que: “a crítica política, ainda que dura, integra o núcleo essencial da liberdade de expressão e do controle democrático.”

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A propósito das expressões utilizadas: “corrupto” e “caloteiro”, “incompetente” ou desonesto” quando usadas no contexto do DEBATE POLÍTICO, são compreendidas como hipérboles retóricas e críticas à gestão ou à conduta política, portanto a fundamentação do Desembargador Helio Nishiyama está tecnicamente impecável e em consonância com precedentes do STJ e STF.

As críticas mencionadas não surgem no vazio, mas se apoiam em fatos de conhecimento público, documentos e controvérsias administrativas, reforçando a boa-fé objetiva do discurso e afasta qualquer alegação de abuso do direito de crítica, porquanto jurisprudência reconhece que quanto maior o lastro fático da crítica, maior a sua proteção constitucional.

Vale lembrar que a liberdade de expressão é condição estrutural da democracia, e não um direito meramente individual, portanto punir opiniões severas e mesmo ácidas desencoraja jornalistas, opositores, cidadãos e gera empobrecimento ao debate público, enfraquecendo destarte o controle democrático.

A promessa política do atual governador “endurecer” a responsabilização por acusações falsas, sem clara delimitação normativa, acende um alerta constitucional pois qualquer iniciativa legislativa ou institucional que venha relativizar o direito de crítica ou facilitar punições civis ou penais por opinião política pode incorrer em inconstitucionalidade, por violação direta aos artigos. 5º e 220º da CF, além de afrontar precedentes vinculantes do STF.

Por fim, ao abordar a relação conflituosa entre o governador e a imprensa, toca em outro ponto sensível: a censura indireta, inclusive por meios econômicos (retaliações de publicidade institucional), o público e notório constrangimento público em especial ao jornalista e ameaças judiciais reiteradas.

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