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Os donos do Brasil

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Esta semana, foi noticiado pela imprensa que a 4ª Turma do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve uma sentença que decidiu mandar recolher o passaporte e a carteira de um devedor por que este não teria  pago um débito ajuizado de pouco mais que R$ 16.000,00 com uma escola. Tal decisão foi reformada parcialmente pelo STJ que liberou o passaporte, sob o pálio de lesão ao direito de ir e vir, mas manteve apreendida a CNH por que esta restrição não constituiria afronta ao direito de locomoção. 

 

Tal decisão teve como escopo o inciso IV do artigo 139 (sem precedente) do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16.03.2015 que  permite ao juiz: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária”. Comprova-se o mau hábito de utilizar restrições penais para resolver questões civis.  

 

O recolhimento de CNH é uma restrição ao direto de locomoção que se efetiva da forma em que o cidadão quiser. A Constituição somente permite interferir na liberdade das pessoas, por dívidas, em caso de pensão alimentícia onde perece outro direito fundamental: a subsistência, enfim, a vida. 

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Parcimônia e nem moderação são virtudes nacionais. As prisões arbitrárias e infindas; as invasões de domicílio e as desarrazoadas conduções coercitivas são todas elas vindas ou convalidadas pelo Poder Judiciário em todo o País.  Imaginem, no caso aqui relatado, onde para privilegiar credores, se avança sem dor e nem piedade contra os devedores. O precedente da legislação é perigosíssimo. Daqui a pouco juízes arbitrários e desavisados que, entre outros desatinos, já quebra, sem qualquer procedimento, a personalidade das pessoas jurídicas e avançam sobre o patrimônio dos sócios – vão proibir relações sexuais para punir devedores -, pois a lei lhes abre espaço para fazerem o que quiser para beneficiar o capital em detrimento do cidadão e de seus direitos fundamentais. 

 

Veja que a lei, acima referida, mudou o Código anterior radicalmente com aumento exponencial dos meios e direitos dos credores. Hoje se permite, sem mais nem menos, ao juiz quebrar sigilo bancário e avançar sobre todo e qualquer ativo líquido dos devedores. De se impor, sem razão, multa de 10% em favor dos credores, se o devedor não paga imediatamente ao ser citado de uma ação de execução de sentença. Os encargos de débitos ajuizados são maiores do que os pagos em qualquer aplicação bancária. 

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É possível, em contratos de alienação fiduciária de imóvel, privar o devedor do seu patrimônio, sem, ao menos passar perto do Poder Judiciário. Os juros bancários são extorsivos, mas a remuneração de aplicações é humilhante. Tudo isto em favor de credores, sendo que o maior deles são os bancos, em detrimento da grande maioria da população pendurada em dívidas impagáveis. 

 

O relatado neste texto – e tantas outras barbaridades que não cabe num artigo de uma página meia –  é o  capitalismo cruel e sem freios que tudo faz e que tudo pode neste Pais sem perdão. Quem manda aqui? Os bancos, as empreiteiras, as montadoras de veículos e cia! Este não é o País que merecemos!

 

Renato Gomes Nery é advogado em Cuiabá.

E-mail – [email protected]

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