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ARTIGO

A essencialidade do controle interno

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Em 5 de maio de 2026, a promulgação da Emenda Constitucional 139 — a “EC da Essencialidade” — reconheceu os Tribunais de Contas como instituições permanentes e indispensáveis ao controle externo da administração pública. Trata-se de uma conquista histórica que reafirma o papel indispensável dessas Cortes para a defesa da probidade, da transparência e da eficiência do gasto público, vindo ao encontro da tese que defendo desde 2015, na sexta edição de meu livro Controle Externo: a de que tal controle é vital para a vida democrática.

Esta emenda é mais do que um marco jurídico; é um símbolo de maturidade institucional. Ao reafirmar que o controle não é um obstáculo à gestão, mas um instrumento de seu aperfeiçoamento, o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas consolida-se como o olhar independente que visa assegurar que o poder público sirva ao cidadão e não a interesses particulares. Contudo, para que esse olhar seja pleno, é imperativo que o controle interno também seja fortalecido.

Se o controle externo é essencial, o interno deve ter sua essencialidade não apenas reconhecida, mas efetivamente praticada. Essa é uma ideia que reitero em diversos artigos, como A importância do controle interno (2012), Fortalecer o controle interno (2013), O craque discreto (2017), A nova lei de licitações e o controle interno (2021) e Colaboração, convergência e complementaridade (2024). O controle interno não é um adorno burocrático; é o pilar da boa governança pública.

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Para cumprir sua missão, ele precisa superar a existência meramente formal nos organogramas. Deve estar estruturado com servidores de carreira, remuneração adequada e motivação institucional. Nesse sentido, a jurisprudência do STF (RE 1.264.676) é pedagógica ao exigir concurso público para a função, blindando sua natureza técnica.

Além disso, o órgão de controle interno deve estar estruturado por lei, que defina suas competências e garanta sua autonomia funcional. Deve possuir um Regimento Interno que discipline sua organização e manuais de procedimentos para suas ações de fiscalização — ou, preferencialmente, formalizar sua adesão às NBASP – Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público, alinhadas às normas internacionais ISSAI. Essa adesão não é mera formalidade: é o que assegura que o controle interno opere com padrões técnicos reconhecidos globalmente, garantindo qualidade, consistência e credibilidade às suas auditorias.

A organização e a atuação da Controladoria devem observar os princípios fundamentais do controle interno, a exemplo de segregação de funções, análise custo-benefício e documentação dos trabalhos. Esses princípios não são meras recomendações técnicas. São garantias de que o controle interno atua com integridade, eficiência e transparência. Quando bem estruturado, o controle interno previne irregularidades, orienta gestores, aprimora processos e contribui para o fortalecimento da confiança pública nas instituições.

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O controlador interno não deve ser um “parça” do gestor, mas um servidor qualificado e independente. Seu papel é identificar riscos e emitir alertas, cumprindo o dever constitucional de representar aos Tribunais de Contas diante de irregularidades (CF, art. 74, §1º). O bom controlador é aquele que, com serenidade e firmeza, identifica riscos, aponta falhas e emite alertas, mesmo diante do desconforto que a correção pode causar. Afinal, ninguém gosta de ser corrigido — mas a gestão pública e a sociedade se beneficiam quando o erro é prevenido ou sanado.

Que a bem-vinda EC 139 inspire uma nova era de autonomia para o controle interno. Ele é o primeiro escudo contra a má gestão e o desperdício, sendo sua valorização um imperativo ético para a proteção do patrimônio público.

Luiz Henrique Lima é professor e conselheiro independente certificado.

Foto: Divulgação

* A opinião do articulista não reflete necessariamente a opinião do PNB Online

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