
A Associação Educacional de Jales (Unijales) e o Instituto Invest de Educação foram condenadas a indenizar uma candidata que perdeu a vaga conquistada em concurso público por ter apresentado um diploma considerado irregular. A decisão, mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), prevê o pagamento solidário de R$ 15 mil por danos morais, R$ 4.160 por danos materiais e lucros cessantes referentes ao período entre a convocação e o fim do estágio probatório.
O caso começou em 2016, quando a autora da ação contratou um curso de Licenciatura em Artes Visuais no Instituto Invest. Após concluir o curso e colar grau em 2017, ela recebeu uma certidão de conclusão, mas descobriu que o diploma seria emitido por uma outra entidade com a qual não havia assinado contrato. O documento foi posteriormente considerado irregular por não atender aos critérios legais e por ter sido expedido sem autorização do Ministério da Educação (MEC).
Em 2018, a candidata foi aprovada em concurso da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso e convocada para tomar posse como professora de Artes em Várzea Grande. A nomeação, no entanto, foi suspensa após a comissão de posse identificar que o diploma apresentado estava em desacordo com o edital e a legislação educacional.
A relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, apontou falha na prestação do serviço educacional, já que o curso foi oferecido em local não autorizado e resultou em um diploma sem validade legal. Embora a instituição contratada não fosse a responsável direta pela emissão do diploma, a magistrada destacou que ela integra a cadeia de fornecimento e, por isso, também responde pelos danos causados.
As instituições alegaram que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, por envolver uma entidade do sistema federal de ensino. O TJMT afastou esse argumento com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), esclarecendo que a ação tratava de reparação civil por falha no serviço, e não da validade do diploma.
Outro ponto discutido foi o alcance da indenização por lucros cessantes. A autora argumentava que deveria ser indenizada até a aposentadoria, mas o TJMT entendeu que o pagamento deveria se limitar ao período do estágio probatório, de três anos. A decisão levou em conta que a aprovação em concurso não garante permanência no cargo até a aposentadoria e que a indenização por lucros cessantes exige comprovação de prejuízo efetivo.
A Câmara também rejeitou a tese de enriquecimento ilícito, observando que a candidata não recebeu qualquer valor durante o período em que deveria ter ocupado o cargo, entre 2018 e 2020. O fato de ela ter assumido outro cargo posteriormente não foi considerado suficiente para anular os danos sofridos. “A obtenção de novo vínculo com a administração pública após esse lapso temporal configura evento superveniente e desvinculado do dano já consumado”, concluiu a relatora.
























