A chamada Lei Bárbara Penna, Lei nº 15.410/26, foi aprovada como mais um instrumento de endurecimento da proteção estatal às mulheres vítimas de violência extrema. A norma surgiu com a necessidade de respostas mais firmes do Estado.
A violência contra as mulheres permanece como uma das mais graves e persistentes violações de direitos humanos no Brasil. Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado significativamente nas últimas décadas, especialmente após a promulgação da Lei Maria da Penha, os índices de feminicídio, agressões domésticas e violência psicológica continuam alarmantes.
A lei recebeu esse nome em razão do caso brutal envolvendo Bárbara Penna, sobrevivente de tentativa de feminicídio praticada pelo então companheiro, que incendiou seu corpo e matou seus dois filhos. O episódio causou profunda comoção social e evidenciou, mais uma vez, a brutalidade da violência de gênero no país. A partir dessa tragédia, fortaleceu-se o debate sobre a necessidade de impedir que agressores condenados por crimes dessa natureza tenham acesso a benefícios penais de forma prematura.
Vigora o senso comum da impunidade de crimes dessa natureza. Não raramente, a sociedade se depara com casos em que autores de agressões gravíssimas retornam rapidamente ao convívio social, enquanto as vítimas carregam sequelas físicas e psicológicas permanentes. A sensação de injustiça torna-se ainda maior quando se verifica que muitas dessas mulheres já haviam buscado ajuda estatal anteriormente, sem que medidas eficazes fossem adotadas para evitar a escalada da violência.
A Lei Bárbara Penna trouxe alteração da Lei de Execuções Penais, com a finalidade de estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Modificou-se também a Lei dos Crimes de Tortura, entendendo que se perfaz em tortura a submissão reiterada das mulheres a intenso sofrimento físico e mental, no contexto da violência doméstica e familiar.
É de reiterar, condenados por violência doméstica que continuarem a ameaçar ou se aproximar das mulheres vítimas, poderão ter as respectivas penas agravadas. Passa a ser considerada falta disciplinar grave a aproximação do trabalho ou da residência da vítima e seus familiares, pelas pessoas condenadas pela violência doméstica e familiar. Inclusive, poderá ser submetido a regime disciplinar diferenciado a pessoa em situação prisional que assim agir.
O endurecimento penal, por si só, não resolve o problema estrutural da violência de gênero. O Direito Penal possui caráter repressivo e atua, em regra, apenas após a ocorrência do fato criminoso. Assim, embora leis mais rigorosas tenham relevante função simbólica e preventiva, elas não substituem políticas públicas de educação, acolhimento e proteção efetiva das mulheres em situação de vulnerabilidade.
O medo, a dependência econômica, a ausência de rede de apoio e a descrença na efetividade do sistema de justiça frequentemente impedem a ruptura do ciclo de violência. Quando medidas protetivas são descumpridas por falta de fiscalização adequada revela falhas estruturais na atuação estatal.
É de se reforçar que a prevenção exige transformação cultural profunda. Ainda persistem discursos que relativizam agressões, culpabilizam vítimas ou naturalizam comportamentos abusivos dentro das relações afetivas. Combater a violência doméstica passa, necessariamente, pela educação em direitos humanos, igualdade de gênero e respeito à dignidade da mulher.
O simbolismo do nome da norma, a partir da história de uma sobrevivente, representa forma de reconhecimento público da gravidade da violência sofrida e da necessidade de transformação social. Mais do que uma homenagem, trata-se de um mecanismo de memória coletiva, capaz de impedir que tragédias semelhantes sejam banalizadas ou esquecidas.
Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual, mestra em Sociologia pela UFMT, doutoranda em Educação pela UFMT, membra do IHGMT e da Academia Mato-grossense de Direito na Cadeira 29.

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