A Lei nº 15.265/2025, sancionada no final de 2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), entre outros dispositivos, permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem valores de bens ou regularizem patrimônios omitidos ou declarados com inconsistências até 31 de dezembro de 2024. Embora o regime alcance diversos perfis de contribuintes, seus efeitos são especialmente relevantes para o produtor rural, que frequentemente possui imóveis, máquinas, participações societárias e outros ativos vinculados à atividade agropecuária.
Na prática, o REARP oferece ao produtor rural a possibilidade de ajustar o valor de bens móveis e imóveis para valores próximos ao real de mercado, corrigindo defasagens geradas por anos de declaração pelo custo histórico. Antes da nova lei, não havia previsão legal para atualização de imóveis a valor de mercado, o que fazia com que a declaração patrimonial não refletisse a realidade econômica. Assim, a atualização pode ser vantajosa para reorganização patrimonial, fortalecimento de garantias em operações de crédito rural, preparação de sucessão familiar e aumento da transparência fiscal.
A atualização de bens por pessoas físicas está sujeita ao pagamento definitivo de 4% sobre o ganho de capital apurado (Art. 3º, §3º). Para pessoas jurídicas, a lei prevê incidência de IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%) sobre o ganho (Art. 4º), totalizando 8%. Importante observar que, no caso das pessoas jurídicas, os bens atualizados não poderão ser depreciados posteriormente para fins contábeis ou fiscais, o que exige avaliação criteriosa por parte das empresas rurais. Uma vez atualizado, o novo valor passa a compor o custo de aquisição para cálculo futuro do ganho de capital, desde que respeitados os prazos mínimos de manutenção do bem.
A regularização de bens omitidos ou declarados com erro foi mantida na versão final da lei e alcança pessoas físicas e jurídicas. Nesses casos, o contribuinte deve comprovar a origem lícita dos recursos e pagar 15% de Imposto de Renda sobre o valor regularizado, além de multa de 100%, resultando em custo efetivo de cerca de 30%. A lei também autoriza a remissão de créditos tributários vinculados aos bens regularizados e a extinção da punibilidade de eventuais crimes tributários após o pagamento integral. Essas previsões podem beneficiar produtores que precisam ajustar pendências patrimoniais, desde que tenham a documentação necessária.
No caso dos imóveis rurais, a lei autorizou a atualização apenas do valor da terra nua (Art. 6º, II), excluindo benfeitorias, instalações, estruturas produtivas, culturas permanentes, pastagens formadas e demais melhorias incorporadas ao imóvel. Essa limitação reduz o alcance prático do benefício para propriedades consolidadas ou com investimentos significativos em infraestrutura. Além disso, a alienação de imóveis atualizados antes de cinco anos, ou de bens móveis antes de dois anos, acarreta a perda dos efeitos do REARP, com recálculo integral do ganho de capital pelas regras ordinárias.
Apesar de as alíquotas serem inferiores às previstas no regime tradicional, o custo tributário pode ser expressivo em ativos de alto valor, exigindo análise individualizada. O prazo para adesão é de 90 dias contados da publicação da lei, ou seja, de 21 de novembro de 2025 a 18 de fevereiro de 2026, independentemente de regulamentações posteriores. Como diversas etapas operacionais dependem de normas complementares da Receita Federal, recomenda-se atenção às instruções que serão editadas.
Em síntese, o REARP constitui uma ferramenta útil para produtores rurais que desejam reorganizar sua situação patrimonial, alinhar declarações à realidade econômica e ampliar a segurança jurídica. Entretanto, pela existência de prazos, custos tributários definitivos e necessidade de documentar a origem dos bens, a adesão deve ser precedida de avaliação técnica cuidadosa, considerando a documentação disponível, o valor dos ativos, a estratégia sucessória e os impactos fiscais no médio e longo prazo.
Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)

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