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ARTIGO

O porte de armas e a segurança da advocacia

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A violência contra advogados(as) no Brasil alcançou patamares preocupantes, em especial nos Estados de Mato Grosso, Goiás e Rio de Janeiro, que, em um curto espaço de tempo, diversos colegas foram infelizmente alvos de emboscadas à luz do dia.

Esse cenário reflete a exposição e vulnerabilidade dos advogados e das advogadas no exercício profissional, quando, pela essência constitucional desta missão (art. 133, CF), deveriam ter resguardada a integridade e a segurança profissional para atuarem de forma livre e independente, enquanto agentes públicos que atuam nos interesses dos cidadãos e na defesa do Estado Democrático de Direito.

Diante dessa realidade, o porte de armas para a classe dos advogados surge como uma medida necessária e coerente para proteção pessoal, especialmente para aqueles que lidam com casos sensíveis e de risco elevado, como, por exemplo, questões ligadas a liberdade, a família, o patrimônio, além de situações envolvendo o crime organizado.

Importante lembrar que, dentro do sistema de justiça, apenas os(as) Advogados(as) que atualmente se encontram em situação de desvantagem em relação à sua segurança, uma vez que delegados, promotores e juízes têm a prerrogativa do porte de arma por conta dos riscos associados às suas funções, e é razoável que o mesmo direito seja estendido à Advocacia.

A paridade de defesa entre os operadores do sistema de justiça é uma questão de justiça e segurança. Em muitos casos, o advogado é o primeiro e principal contato de indivíduos em conflito com a lei, e, ao garantir esse contato, expõe-se à possibilidade de represálias.

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A inclusão dos advogados na prerrogativa de porte de armas de fogo seria, portanto, um passo necessário para equiparar as condições de segurança de todos os atores que compõem o sistema de justiça e que, juntos, mantêm o equilíbrio e a estabilidade da ordem jurídica, até porque não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e promotores, conforme determina o nosso Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).

Além disso, o porte de armas de fogo para advogados e advogadas não é uma defesa de violência, mas sim uma medida de proteção legítima que visa preservar vidas em situações de risco iminente.

Por obvio, não defendemos o porte de armas sem qualquer critério, mas sim de acordo com o preenchimento de todos os requisitos legais, como, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como ausência de condenação criminal, cujo pedido deverá obedecer ao rigoroso critério dos sistemas de controle de armas do país.

Há muito o Congresso Nacional discute este assunto, por meio de dezenas de projetos de lei, mas sem um encaminhamento efetivo em proteção à Advocacia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve liderar o debate do tema e atuar, de forma firme, perante o Congresso Nacional. É fundamental que se analise o porte de armas como uma pauta de segurança e que se ouçam os advogados e advogadas que, em diversas regiões, enfrentam situações de risco diariamente, em razão do exercício profissional.

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A proteção da Advocacia é a proteção da Justiça em si. O direito à autodefesa, especialmente em uma profissão que pode implicar riscos diretos e imprevisíveis, deve ser tratado com a seriedade e a urgência que a situação exige.

Assim, mais do que o debate interno, o Conselho Federal da OAB deve liderar este movimento perante o Legislativo, com medidas reais e efetivas para garantir, aos advogados e advogados, proteção ao exercício profissional, seja a aprovação do porte de armas, seja na garantia de medidas de proteção aos advogados vítimas de ameaça no exercício profissional, como também na alteração da legislação penal para agravar a pena dos crimes cometidos contra advogado no exercício da sua atividade.

A defesa da Advocacia é a defesa da cidadania, e devemos estar munidos das ferramentas e prerrogativas que permitam a preservação de nossas vidas e o exercício da profissão com a dignidade e a segurança que a própria Constituição Federal determina.

Breno Augusto Pinto de Miranda é advogado e candidato ao Conselho Federal da OAB pela Seccional de Mato Grosso na Chapa 1 – Gisela Presidente.

* A opinião do articulista não reflete necessariamente a opinião do PNB Online

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