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WANDERLEY X FLÁVIA

Decisão de desembargadora autoriza eleição da Mesa Diretora de VG

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A desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Vandymara Galvão Ramos Paiva Zancol, decidiu na noite desta quarta-feira (13.05) conceder efeito suspensivo a um recurso interposto pela Câmara Municipal de Várzea Grande, determinando que a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028 seja realizada conforme o previsto na Lei Orgânica do município.

O pleito estava marcado para esta quinta-feira (14.05), mas havia sido suspenso por uma liminar de primeira instância.

A decisão atende a um Agravo de Instrumento protocolado pela Câmara de Várzea Grande contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca.

Na origem, cinco vereadores da cidade impetraram Mandado de Segurança pedindo a suspensão da convocação da sessão extraordinária que elegeria a nova Mesa Diretora, alegando suposta irregularidade na antecipação do processo eleitoral.

Argumentos da Câmara

No recurso ao TJ, a Câmara Municipal sustentou que a eleição dos segundos biênios das legislaturas anteriores (2014-2016, 2019-2020 e 2023-2024) sempre ocorreu nos mesmos moldes previstos no art. 24, §5º da Lei Orgânica do Município, sem qualquer alteração da norma.

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A defesa do Legislativo afirmou ainda que a decisão de primeira instância, ao suspender os efeitos da norma sem declarar sua inconstitucionalidade, teria promovido um “controle concentrado incidental” indevido.

A Câmara também alegou a existência de litispendência, destacando que os mesmos vereadores já haviam impetrado um primeiro mandado de segurança (processo nº 1011485-83.2026.8.11.0002) com objeto idêntico, posteriormente extinto sem resolução de mérito. Esse processo, inclusive, está em fase de apelação.

Fundamentos da decisão

Ao conceder o efeito suspensivo, a desembargadora plantonista destacou que a decisão agravada (de primeiro grau) não declarou expressamente a inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, norma que goza de presunção de constitucionalidade e que vem sendo aplicada reiteradamente em legislaturas anteriores.

A magistrada também apontou a plausibilidade da tese de litispendência ou de “manifesta identidade substancial” entre o mandado de segurança atual e o anteriormente ajuizado pelos mesmos impetrantes. Outro ponto considerado foi que a eleição interna da Mesa Diretora não apresenta irreversibilidade absoluta — eventual nulidade do pleito poderia ser apreciada posteriormente pelo Judiciário.

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“A realização da eleição interna da Mesa Diretora não se reveste de irreversibilidade absoluta, e eventual nulidade do pleito poderá ser apreciada posteriormente pelo Poder Judiciário”, escreveu a desembargadora na decisão.

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