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ARTIGO

Das bets reguladas às bets proibidas: os limites jurídicos de uma mudança de rumo

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A recente edição da Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu a exploração das chamadas bets no Brasil, abriu uma discussão que não deveria ser reduzida ao debate político, nem à simples pergunta sobre sermos favoráveis ou contrários às apostas.

Há uma questão anterior e essencialmente jurídica: depois de criar, regulamentar e autorizar determinada atividade econômica, até onde pode o Estado mudar abruptamente de direção e extinguir as relações jurídicas que ele próprio constituiu?

Para compreender o problema, é preciso voltar alguns anos.

Ao contrário do que muitas vezes se afirma, as apostas de quota fixa não foram legalizadas em 2023. Seu ingresso no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu em 2018,
com a Lei nº 13.756, que criou essa modalidade lotérica. O que aconteceu em 2023, especialmente com a Lei nº 14.790, foi a construção de um marco regulatório muito mais amplo, incluindo expressamente os jogos on-line.

A partir daí, o Estado brasileiro fez uma opção clara: em vez de proibir, decidiu regular.

Vieram normas sobre autorização das empresas, fiscalização, sistemas de apostas, meios de pagamento, prevenção à lavagem de dinheiro, publicidade, proteção dos apostadores e jogo responsável. Foi criada uma estrutura específica no Ministério da Fazenda para acompanhar o setor.

Não se tratou, portanto, de mera tolerância estatal.

O Poder Público estabeleceu as regras, exigiu que as empresas se adaptassem a elas e condicionou a operação regular à obtenção de autorização. Para isso, foram exigidas contraprestações de outorga que poderiam chegar a R$ 30 milhões, com autorizações concedidas por prazo determinado.

A partir de 1º de janeiro de 2025, o próprio Governo passou a diferenciar formalmente as empresas autorizadas das plataformas ilegais, inclusive mediante a utilização dos domínios “.bet.br”.

Menos de dois anos depois, entretanto, a política pública mudou radicalmente.

A MP nº 1.394/2026 abandonou o modelo regulatório e estabeleceu a proibição das apostas de quota fixa, alcançando apostas esportivas e jogos on-line. Mais do que impedir novas autorizações, determinou a extinção das existentes em curto espaço de tempo, sem devolução da contraprestação paga pela outorga e sem indenização.

É justamente aí que o tema deixa de ser apenas uma discussão sobre apostas e passa a envolver um princípio muito mais amplo: a segurança jurídica.

É evidente que nenhuma empresa possui direito adquirido à eterna manutenção de determinada legislação. O Estado pode rever políticas públicas. Pode endurecer regras, restringir atividades e, presentes fundamentos constitucionais suficientes, até mesmo concluir que uma atividade antes permitida deve passar a ser proibida.

Mas reconhecer esse poder não significa admitir que ele seja ilimitado.

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Existe uma diferença importante entre mudar a legislação para o futuro e desconstituir, de maneira abrupta, relações jurídicas que o próprio Estado criou, estimulou e tornou onerosas.

Empresas organizaram estruturas, realizaram investimentos, cumpriram exigências regulatórias e pagaram valores expressivos ao Poder Público para obter autorizações com prazo determinado. Isso não significa necessariamente que tenham adquirido o direito de explorar apostas até o último dia originalmente previsto. Significa, porém, que existe uma situação jurídica concreta que não pode simplesmente ser tratada como se jamais tivesse existido.

Surge, então, uma das principais controvérsias da nova medida: é juridicamente possível extinguir antecipadamente essas autorizações por interesse público sem sequer devolver proporcionalmente os valores cobrados pelo próprio Estado?

A resposta está longe de ser simples.

A discussão passa pela proteção da confiança legítima, pela boa-fé nas relações entre Administração e administrados e pelo próprio conteúdo constitucional da segurança jurídica. O cidadão e as empresas precisam ter um mínimo de previsibilidade sobre as consequências dos atos praticados pelo Estado.

Segurança jurídica não significa congelamento da legislação. Significa que mudanças profundas devem respeitar as situações concretamente constituídas e, quando necessário, prever mecanismos razoáveis de transição.

Há também uma segunda controvérsia: a proporcionalidade da proibição total.

Os fundamentos apresentados para enfrentar os efeitos negativos das apostas são relevantes. Endividamento, ludopatia, proteção de crianças e adolescentes, saúde pública e defesa do consumidor são preocupações legítimas e constitucionalmente protegidas.

A questão jurídica, entretanto, não termina no reconhecimento da legitimidade desses objetivos.

É necessário perguntar se a proibição absoluta é adequada e necessária para alcançá-los ou se existiriam medidas menos restritivas capazes de produzir resultados semelhantes: limites de apostas e depósitos, restrições severas à publicidade, mecanismos de autoexclusão, maior controle financeiro, proteção específica dos grupos vulneráveis e fiscalização mais intensa das empresas.

Não se trata de afirmar previamente que essas alternativas seriam suficientes. Trata-se de exigir que uma intervenção estatal dessa dimensão seja acompanhada de fundamentação igualmente consistente.

E isso conduz a outra questão: o que mudou entre 2023 e 2026?

Em 2023, o próprio Estado defendia que a regulamentação seria instrumento para proteger apostadores, combater a lavagem de dinheiro, fiscalizar operadores e enfrentar a manipulação de resultados esportivos. Em 2026, a conclusão passou a ser a de que a regulamentação seria insuficiente e que a proibição se tornou necessária.

O Governo pode mudar de entendimento. Mas quanto mais radical for a mudança, maior deve ser a preocupação com sua motivação.

É preciso demonstrar, com dados concretos, quais fatos surgiram durante o funcionamento do mercado regulado e por que os instrumentos criados poucos anos antes se mostraram incapazes de solucionar os problemas identificados.

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Existe ainda uma discussão federativa importante. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao julgar as ADPFs 492 e 493, que a competência da União para legislar sobre loterias não significa monopólio absoluto de sua exploração, admitindo atuação dos Estados dentro das balizas estabelecidas pela legislação federal.

A nova medida, entretanto, alcança também autorizações estaduais e distritais.

Será necessário definir até onde vai a competência legislativa da União para extinguir nacionalmente uma modalidade lotérica e como essa competência se compatibiliza com a autonomia material dos Estados anteriormente reconhecida pelo STF.

Também merece análise a própria utilização de medida provisória.

A Constituição exige relevância e urgência para esse instrumento. A relevância social da matéria parece evidente. A urgência, contudo, deverá ser examinada diante de uma circunstância peculiar: estamos falando de uma atividade legalizada desde 2018, regulamentada intensamente em 2023 e 2024 e formalmente autorizada pelo próprio Poder Público a partir de 2025.

Qual fato tornou indispensável, agora, a alteração imediata desse regime por medida provisória é uma pergunta juridicamente legítima.

Talvez o aspecto mais importante de toda essa discussão seja compreender que não precisamos escolher entre defender as bets e defender sua proibição.

Essa é uma falsa escolha quando o assunto é Direito.

É perfeitamente possível reconhecer os graves problemas sociais associados às apostas e, simultaneamente, questionar se o caminho jurídico adotado para enfrentá-los respeita a Constituição, a proporcionalidade e as relações anteriormente constituídas pelo próprio Estado.

A discussão ultrapassa, inclusive, o mercado de apostas.

O precedente interessa a qualquer atividade submetida à regulação estatal. Afinal, se o Estado cria um mercado, estabelece suas regras, exige investimentos, cobra milhões de reais por autorizações com prazo determinado e, pouco tempo depois, decide extingui-lo, surge inevitavelmente a pergunta sobre quais são os limites dessa mudança.

Governos mudam. Políticas públicas também.

A segurança jurídica existe justamente para que as relações entre Estado e sociedade não precisem recomeçar do zero a cada mudança de orientação.

No fim, portanto, a grande discussão jurídica provocada pela MP não é simplesmente se o Brasil deve ou não ter bets.

É saber como o Estado pode mudar de ideia sem transformar a legítima alteração de uma política pública em insegurança jurídica.

Samuel Franco Dalia Neto é advogado, conselheiro estadual da OAB-MT e presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Mato Grosso

* A opinião do articulista não reflete necessariamente a opinião do PNB Online

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