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PETIÇÃO INDEFERIDA

Juiz extingue ação de Pedro Taques para investigar escândalo da Oi

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu nesta terça-feira (14) a ação popular ajuizada pelo ex-governador  José Pedro Gonçalves Taques, que pedia a suspensão do Termo de Autocomposição nº 026/CONSENSO-MT/2023, celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A., e a indisponibilidade de bens de 25 réus, entre eles o governador Mauro Mendes.

Na decisão, o magistrado acolheu a tese preliminar defendida pela defesa do governador e de outros requeridos, segundo a qual a ação popular é inadequada para desconstituir um acordo que já foi homologado pelo Poder Judiciário. O valor da causa foi fixado em R$ 315.100.089,66.

O acordo questionado, firmado em abril de 2024 no âmbito de uma ação rescisória que tramitava no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), resultou no pagamento de R$ 308,1 milhões pelo Estado a fundos de direitos creditórios. Na inicial, Taques sustentava que o termo seria nulo por vícios insanáveis, incluindo violação à coisa julgada, burla ao regime constitucional de precatórios e desvio de finalidade.

“Follow the money”

O ex-governador dedicou parte expressiva da petição inicial a uma investigação que chamou de “follow the money” (siga o dinheiro), na qual descreveu uma suposta engenharia financeira que teria permitido lucro líquido de R$ 228,1 milhões em apenas seis meses — uma margem de 285% sobre o investimento inicial.

Segundo a narrativa do autor, a Oi S.A. cedeu direitos creditórios ao escritório Ricardo Almeida – Advogados Associados por R$ 80 milhões. Em seguida, o Estado celebrou acordo de R$ 308,1 milhões, e os créditos foram repassados a fundos como Royal Capital e Lotte Word, que teriam distribuído os valores a uma rede de empresas e fundos de investimento.

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O autor também apontou ausência de dotação orçamentária prévia, falta de publicação do extrato do termo no Diário Oficial e omissão da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) na contestação da ação rescisória original.

Promotor natural

Antes de decidir o mérito da extinção, o juiz enfrentou uma preliminar levantada por Taques contra a manifestação do Ministério Público Estadual. O autor sustentava violação ao princípio do promotor natural, uma vez que o parecer foi subscrito pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional, e não por um promotor de primeira instância.

O magistrado rejeitou a alegação. Ele destacou que a atuação do órgão está prevista em normas internas do MP estadual (Ato nº 769/2019-PGJ) e na Lei Complementar 416/2010, que atribuem competência à Subprocuradoria para atuar em processos nos quais o governador figure no polo passivo. Além disso, o juiz apontou que a redistribuição foi determinada pelo próprio promotor natural e que não houve demonstração de prejuízo processual.

Precedentes superados

Ao extinguir o processo, o juiz rebateu o principal precedente invocado por Taques — o REsp nº 884.742/PR, julgado pelo STJ em 2010, que admitiu ação popular contra acordo homologado judicialmente. Para o magistrado, o caso é antigo e foi superado por três razões: foi julgado sob a vigência do CPC de 1973, não tem caráter vinculante, e a jurisprudência mais recente é firme no sentido da inadequação da via eleita.

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O juiz citou decisões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do TRF da 5ª Região e do próprio STJ (AgInt-REsp 2.147.218) que consolidaram o entendimento de que a ação popular não serve para desfazer atos processuais de natureza decisória, especialmente decisões homologatórias de acordos.

“Quando um Termo de Autocomposição é submetido à homologação judicial, ele deixa de ser um mero ato administrativo e passa a ostentar natureza jurisdicional, qualificando-se como título executivo judicial”, escreveu o juiz Bruno D’Oliveira Marques.

Ele também observou que o relator do acordo no TJMT, ao homologá-lo, consignou expressamente que a conciliação preservou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Sem custas nem honorários

Apesar da extinção, o juiz deixou de condenar o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça. Ele também não vislumbrou litigância de má-fé.

A sentença está sujeita ao reexame necessário, ou seja, será automaticamente encaminhada ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para confirmação ou reforma, independentemente de recurso voluntário.

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