A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou indevidos os descontos feitos em benefício previdenciário vinculados a um cartão de crédito consignado cuja contratação não foi comprovada. Por unanimidade, o colegiado determinou a interrupção das cobranças, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao consumidor.
O caso envolveu descontos mensais lançados como reserva de margem consignável (RMC), mesmo sem pedido ou autorização do beneficiário para a contratação do cartão. Relator do recurso, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que cabia à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato, o que não ocorreu.
Segundo a decisão, os documentos apresentados pelo banco continham inconsistências, como divergência de valores, numeração distinta de contratos, finais diferentes de cartões e ausência de informações claras sobre a modalidade de crédito consignado. Também não houve prova de que o consumidor tenha recebido ou utilizado o cartão.
Para os magistrados, as falhas inviabilizam o reconhecimento de uma relação jurídica válida e tornam ilegítimos os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário.
O colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. A decisão ressalta que não é razoável exigir do consumidor a prova de um fato negativo, isto é, demonstrar que não contratou o serviço.
Ao analisar o pedido de indenização, os desembargadores entenderam que os descontos, mantidos por período relevante, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem o orçamento e a tranquilidade do beneficiário. O valor de R$ 10 mil foi considerado compatível com a jurisprudência do TJMT e adequado aos objetivos de compensação e efeito pedagógico.
Além da indenização, o tribunal determinou a devolução dos valores cobrados de forma indevida, de maneira simples, e não em dobro, por não ter ficado comprovada a má-fé da instituição financeira.

























