Durante a última semana ganhou destaque o Tema 1.412 do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, através da ARE 1.537.713, da relatoria do Ministro Edson Fachin. Cuida-se da ampliação das medidas protetivas de urgência em violência contra as mulheres baseada no gênero.
A violência não questiona qual a relação entre vítima e agressor. Deve-se proteger e amparar mulheres vítimas de violência baseada no gênero, também quando a agressão ocorre fora das relações familiares, domésticas ou afetivas tradicionalmente associadas à Lei Maria da Penha.
É preciso começar pela compreensão de que a violência contra as mulheres não nasce exclusivamente dentro de casa. Ela nasce antes, de relações historicamente desiguais de poder entre homens e mulheres. A casa pode ser um dos lugares dessa violência, talvez o mais doloroso deles, mas jamais foi o único.
A mulher pode sofrer violência no trabalho, na universidade, na rua, em instituições públicas, nos ambientes políticos, nas redes sociais e nos mais diversos espaços de convivência. Pode ser perseguida por um colega, ameaçada por um conhecido, intimidada por alguém com quem jamais manteve relacionamento amoroso. O elemento essencial não está necessariamente na natureza do vínculo entre agressor e vítima. Porém, na razão pela qual aquela mulher foi transformada em alvo.
E essa mudança de perspectiva é fundamental. Durante séculos, o mundo jurídico enxergou a violência contra as mulheres por lentes construídas predominantemente a partir da experiência masculina. Simone de Beauvoir percebeu que a condição feminina foi historicamente construída a partir da posição da mulher como “outro”. Não se tratava simplesmente de uma diferença biológica, mas de uma estrutura cultural de poder.
O Tema 1.412 ultrapassa os limites de uma discussão sobre interpretação legislativa. O que está em jogo é saber se o sistema jurídico brasileiro compreenderá a violência de gênero a partir da realidade social ou continuará condicionado por categorias formais incapazes de abranger todas as suas manifestações.
A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representou uma ruptura histórica, justamente, porque recusou a ideia de que a violência praticada contra mulheres no ambiente doméstico fosse um assunto privado. Aquilo que durante gerações foi escondido atrás das portas das residências passou a ser reconhecido como violação de direitos humanos.
Se compreendermos que a proteção existe apenas quando há determinada relação entre agressor e vítima, poderemos nos deparar com duas mulheres submetidas a ameaças semelhantes, motivadas por desprezo à condição feminina, e acabarem recebendo respostas estatais diferentes.
A intimidação não deixa de produzir sofrimento porque ocorreu fora do ambiente doméstico. E uma mulher não precisa estabelecer previamente uma relação afetiva com seu potencial agressor para adquirir o direito de ser protegida pelo Estado imediatamente.
O assunto encontra respaldo nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tal como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. É a resposta à violência contra as mulheres baseada no gênero.
Entendo que uma interpretação comprometida com os direitos humanos das mulheres não pode prescindir da análise das circunstâncias concretas. É necessário identificar se a violência possui relação com a condição feminina, com estruturas de dominação, discriminação, controle, menosprezo ou desigualdade de gênero. A proteção diferenciada decorre da natureza da violência praticada.
É bom externar que não se cuida de conceder privilégios. Qual a natureza da violência? É baseada em desigualdade de gênero? É preciso perguntar se a mulher está em risco. Onde existir violência contra uma mulher por ela ser mulher, deve existir o Poder Público capaz de reconhecê-la, interrompê-la e protegê-la.
Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual, mestra em Sociologia pela UFMT, doutoranda em Educação pela UFMT, membra do IHGMT e da Academia Mato-grossense de Direito na Cadeira 29.

* A opinião do articulista não reflete necessariamente a opinião do PNB Online
























