Crimes graves, especialmente aqueles praticados no âmbito familiar ou marcados pela violência contra a mulher, despertam grande interesse social. Em poucas horas, fotografias, circunstâncias do fato, informações sobre a vítima e suspeitas sobre o autor passam a circular em portais de notícias e redes sociais. A prisão é anunciada, o crime é reconstituído e a comoção coletiva se instala.
Entretanto, com o passar do tempo, o interesse diminui. O processo judicial segue seu curso, provas são produzidas, perícias são realizadas e decisões são proferidas, mas raramente o desfecho recebe a mesma atenção dedicada ao início da história.
O crime vira manchete. O resultado do processo, muitas vezes, permanece em silêncio.
A reflexão proposta neste artigo nasceu da experiência profissional de acompanhar um processo criminal que alcançou significativa repercussão midiática. Enquanto o crime foi amplamente divulgado, o desfecho jurídico permaneceu praticamente desconhecido do público. Ao perceber essa diferença entre a exposição conferida ao fato e o silêncio que acompanhou a conclusão do processo, surgiu a inquietação que orienta este texto: por que a notícia costuma terminar antes que a Justiça conclua a história?
Essa diferença entre a repercussão do fato e a divulgação de sua conclusão produz consequências que ultrapassam o campo jornalístico. Quando a sociedade conhece apenas o crime e a prisão, mas não recebe informações sobre a resposta oferecida pelo Poder Judiciário, abre-se espaço para interpretações incompletas e, frequentemente, para a falsa percepção de impunidade.
A questão se torna ainda mais delicada nos processos em que há o reconhecimento da inimputabilidade penal do agente.
No imaginário popular, afirmar que uma pessoa é inimputável pode transmitir a ideia equivocada de que ela foi simplesmente absolvida e colocada em liberdade. Não é isso, porém, o que necessariamente ocorre.
De acordo com o artigo 26 do Código Penal, é isento de pena o agente que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no momento da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento.
A inimputabilidade, portanto, não significa que o fato não aconteceu. Também não representa, por si só, o reconhecimento da inocência do acusado ou a inexistência de autoria e materialidade. Ela está relacionada à capacidade de culpabilidade do agente no momento da conduta.
Para que haja a aplicação de uma pena, não basta que o fato seja típico e ilícito. É necessário também que o autor seja culpável. Quando uma doença mental retira completamente a sua capacidade de compreender a ilicitude da conduta ou de agir de acordo com essa compreensão, não se pode aplicar a pena nos moldes destinados a uma pessoa penalmente imputável.
Isso não significa, contudo, ausência de resposta estatal.
Quando comprovadas a existência do fato, a autoria e a inimputabilidade, o processo pode resultar na chamada absolvição imprópria. Embora receba juridicamente o nome de absolvição, essa decisão pode impor ao agente uma medida de segurança, como a internação em estabelecimento adequado ou a submissão a tratamento ambulatorial, conforme as circunstâncias do caso e a legislação aplicável.
Trata-se, portanto, de uma resposta estatal distinta da pena, fundamentada na condição mental do agente e na necessidade de tratamento, acompanhamento e controle jurisdicional.
O problema é que essa explicação dificilmente alcança o mesmo público que acompanhou as primeiras notícias. A manchete informa o crime, a prisão e os detalhes que despertam maior comoção. Meses depois, quando uma perícia médica identifica uma doença mental grave e o Poder Judiciário profere uma decisão tecnicamente complexa, o silêncio costuma ocupar o espaço anteriormente tomado pela exposição.
Para quem acompanhou apenas o início da história, a pergunta raramente é “qual foi o desfecho do processo?”. Em geral, pergunta-se: “A quantos anos ele foi condenado?”. Isso porque, antes mesmo da conclusão judicial, o espetáculo midiático já produziu sua própria sentença. Quando o processo revela que o acusado era inimputável em razão de uma doença mental grave, essa informação dificilmente alcança o mesmo público que acompanhou o crime e já o havia condenado socialmente.
Se a mídia possui força para apresentar o crime à sociedade, também deveria assumir o compromisso de informar, com clareza e responsabilidade, o seu desfecho. Não se trata de defender o acusado, diminuir a gravidade do fato ou apagar o sofrimento da vítima e de seus familiares. Trata-se de oferecer uma informação completa.
A divulgação responsável do resultado do processo permite esclarecer que reconhecer uma doença mental não equivale a negar a violência praticada. Permite também demonstrar que o Direito Penal não pode ignorar a condição psíquica do agente apenas para oferecer uma resposta socialmente mais fácil de compreender.
Em determinados casos, a perícia demonstra que, no momento do fato, o acusado se encontrava em grave estado de adoecimento mental, sem capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante dessa constatação técnica, o reconhecimento da inimputabilidade não constitui uma escolha arbitrária do julgador, mas uma consequência prevista no ordenamento jurídico.
Também por isso, a divulgação do desfecho exige cuidado. Não se pode transformar a doença mental em justificativa genérica para a violência, tampouco reforçar o estigma de que pessoas com transtornos mentais são necessariamente perigosas. Cada situação deve ser analisada individualmente, com fundamento em perícia técnica e nas provas produzidas no processo.
Da mesma forma, é preciso preservar a vítima, seus familiares e as pessoas envolvidas, sobretudo quando o processo tramita em segredo de justiça. Informar o resultado não significa expor novamente quem já sofreu, mas explicar à sociedade, de maneira ética e juridicamente correta, qual resposta foi dada ao fato que anteriormente recebeu ampla repercussão.
O jornalismo possui importante função social ao fiscalizar as instituições, acompanhar investigações e tornar públicos acontecimentos relevantes. Essa função, entretanto, não deveria se encerrar com a prisão do suspeito ou com o desaparecimento do caso das redes sociais.
A justiça não termina na manchete inicial.
Entre a notícia do crime e a decisão final existe um processo composto por provas, perícias, manifestações das partes e garantias fundamentais. Ignorar esse percurso e silenciar sobre sua conclusão reduz uma realidade juridicamente complexa a uma narrativa incompleta, na qual a violência é amplamente divulgada, mas a resposta estatal permanece desconhecida.
Quando o desfecho não é contado, a sociedade não apenas deixa de conhecer o resultado de determinado processo. Ela perde também a oportunidade de compreender o funcionamento do sistema penal e o significado da inimputabilidade.
Noticiar o fim da história não apaga o crime nem diminui a dor provocada por ele. Ao contrário, completa a informação, combate interpretações equivocadas e contribui para um debate público mais responsável.
Se o fato foi relevante o suficiente para se tornar manchete, o seu desfecho também merece ser contado.
Michelle Sadovski Bittencourt é advogada

Fontes:
1. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, especialmente os artigos 26, 96 e 97.
2. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, especialmente o artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III.
3. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo de assistência em saúde mental. Lei nº 10.216/2001.
4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e disciplina a execução das medidas de segurança.
* A opinião do articulista não reflete necessariamente a opinião do PNB Online

























