Secom-MT

O governador Mauro Mendes (União) vetou parcialmente a lei que altera a política da pesca em Mato Grosso. Conforme o texto publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (21.07), o governo pagará auxílio aos pescadores pelo período de três anos, no valor de um salário-mínimo. E foi vetado o artigo que previa a proibição da análise dos pedidos de instalação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) nos rios Cuiabá e Vermelho.
De acordo com a Lei 12.197/2023, o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso ficarão proibidos pelo período de cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024. O pagamento do auxílio poderá ser prorrogado após os três primeiros anos.
“Depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos previsto no caput deste artigo, poderão ocorrer eventuais prorrogações do auxílio pecuniário com base em relatório conclusivo emitido pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por meio de seu observatório criado pela presente Lei”.
O Governo do Estado ainda deverá implantar implantação programas visando a requalificação dos profissionais da pesca: I – Programa de Qualificação para o Turismo Ecológico e Pesqueiro; e II – Programa de Produção Sustentável da Aquicultura; III – outros relacionados à efetividade desta Lei.
Mauro Mendes vetou parcialmente o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa de Mato Groso (ALMT). Para justificar o veto ao trecho da lei que proíbe a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) de realizar Estudos e Relatórios de Impactos Ambientais, bem como análise de licenciamento ambiental que se refiram as instalações de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs no Rio Cuiabá e Rio Vermelho, o governo alegou que se trata de uma competência da União.
“Dessa forma, constata-se que a proposta normativa em questão invade a competência privativa da União para legislar sobre águas, e, por conseguinte, interferir na competência exclusiva para explorar o aproveitamento energético dos cursos de água, padecendo, assim, de vício de inconstitucionalidade formal que obsta sua sanção”.






















