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CASO BRUNINI

MPMT contesta prescrição e pede continuidade de processo contra Arcanjo

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A 28ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá – Núcleo de Defesa da Vida interpôs um recurso em sentido estrito contra a decisão de extinção de punibilidade de João Arcanjo Ribeiro em razão da prescrição de uma ação penal pela prática de homicídios qualificados. O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pediu a anulação da decisão, o reconhecimento de novos marcos interruptivos da prescrição e, caso o juízo não acolha a nulidade, pediu que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para reforma da decisão, garantindo prazo para interpor recursos especial e extraordinário.

O MPMT argumenta que não foi intimado sobre um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de setembro de 2024, que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri por dois assassinatos em Cuiabá, entre eles do radialista Rivelino Bruninin. Segundo o órgão, a falta de intimação específica da Procuradoria de Justiça impede que o prazo prescricional seja contado, tornando inválida a decisão que reconheceu a prescrição.

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“Verifica-se que houve a supressão da intimação do Ministério Público acerca do acórdão proferido em 10/09/2024. Dessa forma, a decisão não transitou em julgado para o parquet, havendo evidente vício a ser sanado oportunamente”, consta no recurso. Ainda segundo o Ministério Público, “o prazo recursal para o Ministério Público interpor Recurso Especial ou Extraordinário ainda não foi iniciado, ante a ausência de intimação pessoal e específica”.

Além disso, o MPMT sustenta que a decisão considerou como último marco interruptivo o acórdão de novembro de 2011, mas que houve outros atos processuais relevantes que reiniciaram a contagem do prazo, como sentença condenatória em setembro de 2015, acórdão do STJ que restabeleceu a validade do julgamento em dezembro de 2020, e acórdão do TJMT determinando novo júri em setembro de 2024.

“Diante dos inúmeros atos estatais praticados no presente caso, verifica-se movimentação processual incompatível com o instituto da prescrição, devendo ser afastado o entendimento de que o último marco interruptivo válido seria o acórdão de 09/11/2011, em razão correta interpretação do art. 117 do Código Penal, nos moldes adequados com as normas internacionais de Direitos Humanos”, argumentaram os promotores de Justiça Rodrigo Ribeiro Domingues e Vinicius Gahyva Martins.

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Por fim, acrescentaram que “os marcos interruptivos posteriores, ocorridos em 2020 e 2024, demonstram que o acórdão de 09/11/2011 não representa o último marco a ser considerado na contagem prescricional”.

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