Inegavelmente, nos dias atuais o assédio sexual representa uma das mais graves violações à dignidade humana e aos direitos fundamentais das mulheres, constituindo prática incompatível com uma sociedade democrática fundada no respeito, igualdade e liberdade individual.
Muito além de um comportamento inadequado ou de uma “brincadeira inconveniente”, o assédio sexual configura manifestação de abuso de poder, constrangimento e violência psicológica, capaz de produzir consequências profundas na saúde emocional, na vida profissional, familiar e social da vítima.
No ordenamento jurídico brasileiro, o assédio sexual encontra tipificação no Código Penal, caracterizado pelo constrangimento com finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Contudo, sua dimensão ultrapassa o campo penal, alcançando também a esfera trabalhista, administrativa, civil e constitucional.
Não há dúvida nenhuma, que as mulheres possuem direito inegociável à integridade física, psíquica, moral e à convivência em ambientes seguros, sejam eles profissionais, acadêmicos, institucionais ou familiares. Nenhuma mulher, absolutamente nenhuma, deve ser submetida a insinuações indesejadas, chantagens emocionais, intimidações, comentários ofensivos sobre seu corpo, investidas constrangedoras ou qualquer forma de pressão de natureza sexual.
O respeito às mulheres não constitui favor, concessão social ou pauta secundária. Trata-se de imperativo ético e jurídico decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento estruturante da República.
O combate ao assédio sexual exige compromisso coletivo. Empresas, órgãos públicos, instituições de ensino, organizações privadas e a própria sociedade possuem o dever de fomentar cultura de prevenção, conscientização e responsabilização. Políticas internas claras, canais seguros de denúncia, proteção às vítimas e educação permanente são instrumentos indispensáveis para romper ciclos históricos de silêncio e impunidade.
Igualmente relevante é superar a cultura da culpabilização da vítima. O comportamento, vestimenta, personalidade, posição profissional ou contexto social da mulher jamais legitimam qualquer ato desse nefasto delito.
Promover respeito às mulheres significa reconhecer sua autonomia, voz, capacidade profissional e liberdade de existir sem medo, constrangimento ou violência.
Órgãos do governo possuem responsabilidade concreta na criação de ambientes seguros e respeitosos. Protocolos internos de prevenção, treinamento permanente, canais confidenciais de denúncia, investigação séria dos fatos e proteção contra represálias representam instrumentos essenciais de governança ética e conformidade institucional (Assembléia Legislativa e Câmara Municipal devem fomentar debates nesse sentido).
O silêncio frequentemente imposto às vítimas decorre do medo de retaliações, perda do emprego, descrédito institucional, exposição pública ou revitimização. Por isso, combater o assédio exige não apenas punição posterior, mas, sobretudo mecanismos efetivos de prevenção e acolhimento.
Uma sociedade verdadeiramente justa mede sua grandeza não pelo discurso formal sobre direitos, mas pela efetiva proteção da dignidade humana no cotidiano. Onde houver assédio, haverá violação de direitos; onde houver respeito às mulheres, haverá fortalecimento da justiça, da igualdade e da civilidade.
Portanto, respeitar as mulheres não é mera opção ética; é dever jurídico, imperativo moral e pressuposto indispensável para uma convivência verdadeiramente justa, democrática e humana.
José Ricardo Costa Marques Corbelino – Advogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MT

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