O procurador-Geral de Justiça Deosdete Cruz afirmou, nesta segunda-feira (25.11), que é preciso discutir a atuação de advogados que têm como clientes integrantes de facções criminosas. Segundo o chefe do Ministério Público de Mato Grosso, muitos advogados estão atuando como “pombo-correio” de faccionados e por isso as conversas com os clientes deveriam ser gravadas.
“Essas pessoas (faccionados) continuam falando lá de dentro com, muitas vezes, advogados que usurpam dessa função, que são pombos-correios do crime. E aqui eu faço uma deferência à OAB e um respeito a essa instituição tão essencial à democracia. Mas nós precisamos relativizar esse direito sim. O advogado que está atendendo um faccionado tem que ter a sua conversa gravada pelo bem da sociedade. Passou da hora de discutirmos sobre isso”, defendeu Deosdete.
A fala do procurador aconteceu durante o lançamento do programa Tolerância Zero ao Crime, do Governo do Estado. Deosdete ainda criticou o Código Penal alegando que a legislação coloca os Poderes em desvantagem no combate às facções criminosas.
“Temos enfrentado tanto no plano da segurança pública quanto no sistema de Justiça instituições criminosas que se valem de técnica de guerrilha para ocupação de território. Extorsão de pessoas, cobrança paralela de taxas para funcionar. Então se nós não nos mobilizarmos com bastante unidade e coesão nós vamos perder essa guerra. Eu sinto, como promotor de Justiça que sou, que nós lutamos com as mesmas armas de um século atrás”, afirmou o chefe do MP.
Gravação advogado e cliente
A gravação de conversas dos advogados com os seus clientes é considerada ilegal e inconstitucional, uma vez que viola as garantias e princípios fundamentais contidos na Constituição e que garantem o livre exercício profissional da advocacia.
A Constituição Federal, que prevê em seu artigo 133, ser o advogado indispensável à administração da justiça, possuindo inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Já a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seu artigo 7º, inciso III, afirma ser direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.



















