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ARTIGO

O fim da escala 6×1 e a conta para as empresas

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Tramita atualmente no Senado Federal a PEC 221/2019, conhecida como a “PEC da abolição da escala 6×1”, que visa alterar o artigo 7º da Constituição Federal, de forma substancial no tocante à jornada de trabalho aplicada no território nacional. O documento, já aprovado na Câmara dos Deputados e, mais recentemente, no mês de setembro, na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, agora, no Senado, teve a retomada dos debates no último dia 6/10, para em seguida passar para votação.

Em linhas gerais, a pretensa alteração avança e busca estabelecer uma redução da jornada de trabalho semanal de 44 horas para 40 horas semanais, aliada ao aumento de um para dois dias de descanso semanal remunerado, sem prejuízo do salário.

Caso aprovada, as novas regras não entram em vigor de imediato, havendo uma fase de transição em duas etapas: primeiro, o limite semanal cairá para 42 horas, dois meses após a promulgação; depois, passará a 40 horas, um ano após o fim dessa primeira fase.

Por ora, o cenário atual de incertezas em relação às propostas da PEC é motivo de questionamentos pelos empresários e também pelos trabalhadores contratados no regime celetista, uma vez que, se por um lado os que apoiam a proposta acreditam numa melhoria na proteção do trabalhador aliada ao aumento da produtividade, em contrapartida, existe um cenário mais pessimista que prevê um resultado em que o empregado que permanece no emprego ganha maior qualidade de vida, porém com um aumento do desemprego de forma geral, além da perda de competitividade do Brasil, com redução de investimentos.

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O que vemos de imediato, portanto, é a necessidade de, antes da eventual promulgação, as empresas fazerem o dever de casa, ou seja, mapear sua situação atual: revisar todas as jornadas praticadas, quantificar horas extras, avaliar regimes de escala em uso (banco de horas, compensação, escalas 6×1 ou 12×36), identificar operações contínuas que enfrentarão maior impacto e calcular o passivo de eventual não conformidade, pois esse levantamento permite estabelecer balizas realistas para a transição.

A tarefa não é fácil, exigindo a readequação da empresa conforme o setor, pois existem operações em que a prestação de serviços é contínua, como hospitais, transportadoras e segurança, que exigem escalas diferenciadas, assim como o setor do comércio e serviços, que possivelmente deverá ajustar a disponibilidade de atendimento e até mesmo considerar automação em tarefas repetitivas. Já no caso das indústrias, será necessário avaliar o impacto na produtividade, considerar turnos mais curtos alternados e a possibilidade de terceirização de atividades específicas, para conseguir cumprir os limites impostos pela nova jornada de trabalho.

Será importante também iniciar diálogos com sindicatos, buscando uma transição gradual, com preservação de benefícios conquistados, como banco de horas, compensação e escalas especializadas.

Ainda, aliada à tramitação da PEC 221/2019, existe o PL 1.838/26, que é um instrumento regulamentador e operacional da mesma, pois, enquanto a PEC altera o texto constitucional, o projeto de lei tece detalhes práticos de implementação na CLT e em normas esparsas, porém também em cenário incerto, mas que poderá criar exceções setoriais.

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Cabe, portanto, uma reflexão: a PEC 221/19 propõe uma troca de objetivos econômicos? Que prioriza o bem-estar do trabalhador (qualidade de vida, emprego formal) em detrimento do custo de mão de obra que poderá inviabilizar o funcionamento de empresas?

Parece que sim, mas, na realidade, caso aprovada no estado em que se encontra, a resposta só o tempo dirá. Fica claro, porém, que o sucesso dessa profunda reforma constitucional dependerá de a sociedade como um todo conseguir absorver os impactos nos aumentos de preços que poderão ocorrer, como consequência dos necessários ajustes para manter um equilíbrio nos custos da mão de obra, em razão de novas contratações e eventuais aumentos de demissões e, principalmente, pela necessidade de uma regulamentação eficiente que crie exceções sensatas, especialmente quanto às pequenas e médias empresas.

Uma transição bem gerida pode resultar em um saldo positivo, com menos impacto para as empresas, mais emprego e melhor qualidade de vida. Porém, se mal conduzida, o resultado pode ser inverso, com aumento do desemprego, inflação e fechamento de pequenas empresas. Ou seja, o resultado não é determinado apenas pela lei, mas também pela resposta dos agentes econômicos a ela.

Fernanda Monteiro Moreira é advogada com atuação em Direito e Processo do Trabalho e Empresarial. Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV e Conselheira Estadual da OAB/MT e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT.

* A opinião do articulista não reflete necessariamente a opinião do PNB Online

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