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SEM LICITAÇÃO

Governo vai repassar R$ 420 milhões para Instituto Albert Einstein administrar hospital

O governador informou que nenhum aprovado no concurso da Secretaria de Saúde será chamado para trabalhar no hospital.

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Atual projeto do Hospital Central totaliza 32 mil m² de área construída Crédito – Secom-MT

O Governo de Mato Grosso enviou nesta quarta-feira (09/04) um projeto de lei para que a Assembleia Legislativa autorize o Estado a contratar a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein para administrar o Hospital Central, que deve ser inaugurado no segundo semestre deste ano.

O texto da lei será analisado em regime de urgência nesta quarta-feira pelos deputados e deve ser aprovado em primeira votação no mesmo dia.

Segundo informou o governador Mauro Mendes (União), em coletiva realizada nesta quarta, o custo mensal do contrato será de R$ 35 milhões, totalizando R$ 420 milhões anuais. O Hospital Albert Einstein prestou consultoria ao governo, com inexigibilidade de licitação, para definir o modelo de administração do hospital. O governo pagou R$ 4,1 milhões ao instituto e, por fim, o governo decidiu contratar o próprio instituto.

O governador afirmou que nenhum aprovado no concurso da Secretaria de Estado de Saúde (SES) será chamado para trabalhar no hospital e que as contratações serão feitas pelo Albert Einstein, priorizando profissionais locais.

O valor que será pago anualmente ao Albert Einstein é maior do que o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para chamar todos os concursados da SES. Na LDO, a previsão é de R$ 320 milhões para todos os concursados, não apenas de servidores da Saúde.

O projeto de lei do governo dispensa chamamento público ou outra modalidade de contratação pública para permitir a contratação exclusiva do Albert Einstein.

O texto também autoriza o governo a repassar recursos ao Albert Einstein para que a instituição sem fins lucrativos realiza a compra de equipamentos para o hospital, sem que seja necessária licitação pública. O texto não esclarece se, após a aquisição, os equipamentos pertencerão ao Estado ou ao Albert Einstein.

Veja o projeto de lei:

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Autor: PODER EXECUTIVO – MENSAGEM Nº 4 / 2025.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2025.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar contrato de gestão para operacionalização e execução das ações e dos serviços de saúde a serem executados pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (SBIBHAE) no Hospital Central de Alta Complexidade em Cuiabá/MT, com padrões semelhantes ao Hospital Mboi Mirim/SP, Hospital Estadual HUGO/GO e Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de gestão, nos termos da Lei Complementar n. 583, de 17 de janeiro de 2017, com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (SBIBHAE), inscrita no CNPJ nº 60.765.823/0001-30, qualificada excepcionalmente, por força da presente lei, como Organizações Sociais de Saúde – OSS, para todos os fins, observada a condição prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A validade do contrato de gestão a que se refere o caput fica condicionada ao cumprimento integral, pela SBIBHAE, dos requisitos de qualificação de que trata a Lei Complementar Estadual 583, de 17 de janeiro de 2017, dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados da assinatura do aludido instrumento jurídico.

Art. 2º A autorização prevista no art 1º desta lei dispensa os prévios procedimentos de qualificação e chamamento público de que tratam a Lei Complementar nº 583, de 17 de janeiro de 2017 exclusivamente para o fim de permitir à entidade indicada a gestão, operação e execução dos serviços de saúde no Hospital Central de Alta Complexidade em Cuiabá, Mato Grosso.

Art. 3º Os serviços de saúde executados nos termos desta Lei, e outros necessários, bem como as metas e o detalhamento da implantação e da gestão do Hospital Central de Alta Complexidade serão especificados em contrato de gestão, formalizado conforme o disposto nesta Lei, na Lei Complementar 583, de 17 de janeiro de 2017, e demais atos normativos pertinentes.

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§ 1º A autorização de repasse de recursos a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (SBIBHAE) não deve exceder os valores e os prazos definidos no contrato e no correspondente plano de trabalho, exceto em hipóteses supervenientes que justifiquem a conveniência e a oportunidade de ampliar ou implementar melhorias na infraestrutura hospitalar ou na cobertura dos serviços oncológicos objetos do contrato, assim como nas hipóteses que demandem o restabelecimento da equação econômico-financeira da parceria, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O repasse de recursos de que trata o caput não implica na responsabilização do Estado de Mato Grosso por inconformidades ou irregularidades praticadas pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (SBIBHAE) na execução do respectivo instrumento, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de responsabilidade atribuída especificamente à Administração Estadual.

Art. 4º Fica autorizada a previsão, no contrato de gestão de que trata o art. 1 desta lei, de transferência de recursos destinados à aquisição de equipamentos e instrumentais hospitalares necessários à equipagem do Hospital Central de Média e Alta Complexidade de acordo com as legislações pertinentes, observados os preços de mercados devidamente justificados.

Art. 5º Havendo mudança no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da SBIBHAE prevista no caput, desde que mantido o mesmo objeto e destinatário, para fins de transferência de recursos, a alteração poderá ser realizada por meio de ato do Poder Executivo devidamente fundamentado.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a utilizar os recursos e fluxos financeiros administrados pela Secretaria de Estado da Saúde e/ou pela Secretaria de Estado da Fazenda como garantia das contraprestações previstas no contrato de gestão de que trata esta lei, limitada a 03 (três) contraprestações mensais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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