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ARTIGO

Quando a proteção integral falha: a lacuna do ECA nos crimes graves

Ausência de previsão de medida de segurança no ECA leva Judiciário a aplicar interdição civil em casos de transtorno psiquiátrico grave e gera insegurança jurídica.

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Em novembro de 2003, na Serra da Cantareira, em São Paulo, o adolescente de 16 anos conhecido como “Champinha” participou do sequestro, estupro, tortura e homicídio do casal Liana Friedenbach, 16 anos, e Felipe Silva Caffé, 18 anos. As vítimas ficaram 7 dias em cativeiro. Após os crimes, os corpos foram ocultados. O caso expôs ao país a brutalidade de um ato infracional praticado por adolescente e, ao mesmo tempo, a incapacidade do sistema jurídico de dar resposta proporcional quando o autor apresenta transtorno psiquiátrico grave.

O crime expôs uma das maiores lacunas do Estatuto da Criança e do Adolescente: a ausência de resposta normativa adequada para atos infracionais de extrema gravidade praticados por adolescentes com diagnóstico de transtorno psiquiátrico grave. Diante da inimputabilidade penal prevista no art. 228 da CF/88 e no art. 104 do ECA, a resposta estatal foi a aplicação da medida socioeducativa de internação, com prazo máximo de 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º do ECA. A questão que se coloca é: qual o destino jurídico de um adolescente que, ao atingir a maioridade, permanece com laudo apontando transtorno de personalidade com ausência de empatia, prazer na dor alheia e alto risco de reiteração, e sem condições de retorno ao convívio social?

O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, divulgado em 21/07/2026, apresenta o panorama atual do sistema socioeducativo brasileiro com base em dados de 2025. Em 31/12/2025, 12.341 adolescentes encontravam-se em medida de internação ou internação provisória. Do total, 94,1% são do sexo masculino, 65,7% são negros e pardos e a idade média é de 16,5 anos. Quanto à natureza dos atos infracionais, 31,4% referem-se a roubo, 31,9% a tráfico de drogas e 16,1% a homicídio e tentativa de homicídio. Em relação ao tempo de internação, 56,8% permanecem até 1 ano e apenas 4,9% permanecem por período superior a 3 anos. Os dados revelam que a regra do sistema continua sendo a brevidade da medida. Os casos de extrema violência seguem como minoria estatística. Estudos de psiquiatria forense estimam que, dentro desse grupo de 16,1%, menos de 1% apresenta traços compatíveis com transtorno de personalidade antissocial grave, popularmente chamado de sociopatia, quadro que se caracteriza pela ausência de empatia e remorso e pelo prazer na prática da violência. Ocorre que é justamente sobre essa minoria que o ordenamento jurídico não oferece resposta específica.

Ao completar 18 anos, o adolescente do caso Champinha não poderia mais permanecer em unidade da Fundação Casa. Diante de laudos que atestavam transtorno de
personalidade antissocial, a sociopatia, e risco concreto de reiteração, o Ministério Público ajuizou ação civil de interdição, com base no Código Civil e na Lei da Reforma Psiquiátrica. O fundamento foi a incapacidade civil e a periculosidade. O resultado foi a transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, onde permaneceu por 16 anos, recebendo alta condicional apenas em 2019, com monitoramento por tornozeleira eletrônica e tratamento ambulatorial obrigatório. Do ponto de vista jurídico, operou-se uma migração da esfera infracional para a esfera cível. Trata-se de solução pragmática, mas carente de previsão legal específica. Não há no ECA, nem na Lei 10.216/2001, dispositivo que regulamente a medida de segurança para adolescente com transtorno psiquiátrico grave. Essa ausência gera insegurança jurídica tanto para o Estado quanto para o próprio sujeito.

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O vácuo não é novo. Em 2007, foi apresentado o PL 157/2007, que previa a aplicação de medida de segurança ao adolescente a partir de 16 anos, em casos de ato infracional grave e laudo de periculosidade. O projeto foi arquivado. Desde então, não houve avanço legislativo sobre o tema. Enquanto isso, o Poder Judiciário segue decidindo caso a caso, com base em princípios gerais e na doutrina da proteção integral, sem parâmetro legal claro.

Para compreender a gravidade do problema é preciso comparar com o sistema do adulto. O Código Penal estabelece que, mesmo em condenações cuja soma ultrapasse 80 ou 100 anos, o limite de cumprimento em regime fechado é de 30 anos, nos termos do art. 75. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6841 em 2023, fixou o prazo máximo de 30 anos para as medidas de segurança aplicadas a inimputáveis, afastando a possibilidade de internação por tempo indeterminado em razão da vedação constitucional à pena de caráter perpétuo. No entanto, para o adolescente não há parâmetro equivalente. O ECA prevê apenas 3 anos de internação e a desinternação compulsória aos 21 anos. Assim, um adulto que comete homicídio pode ficar 30 anos em medida de segurança. Um adolescente que comete o mesmo crime fica no máximo 3 anos. É esse descompasso que obriga o Estado a utilizar institutos atípicos como a interdição civil.

Nesse ponto surge a objeção da cláusula pétrea. O art. 228 da Constituição Federal estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. O art. 60, § 4º, IV, por sua vez, veda emenda constitucional tendente a abolir direitos e garantias individuais. Diante disso, qualquer proposta de redução da maioridade penal esbarra na impossibilidade de deliberação pelo Congresso Nacional.

Ocorre que a criação de uma medida de segurança socioeducativa não implica redução da maioridade penal nem a transformação do adolescente em imputável. O caminho técnico é a manutenção da natureza protetiva e não punitiva da medida. Assim como ocorre com o adulto inimputável, a medida de segurança não é pena. É resposta estatal de natureza terapêutica e preventiva, aplicada diante de transtorno psiquiátrico grave atestado por perícia e condicionada a reavaliações periódicas.

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Dessa forma, seria possível a inclusão, por lei ordinária, de nova espécie de medida socioeducativa no art. 112 do ECA, aplicável a adolescentes entre 12 e 18 anos que pratiquem atos infracionais equiparados a crimes hediondos, desde que constatado, por perícia, transtorno psiquiátrico grave, incluindo casos de sociopatia, com alto risco de reiteração. A medida teria prazo máximo de 30 anos, com reavaliação bienal, e sua execução, após os 18 anos, ocorreria em Hospital de Custódia. Ao preservar a inimputabilidade e ao afastar o caráter retributivo, a proposta não viola a cláusula pétrea do art. 228 da CF, pois não altera a imputabilidade, apenas cria mecanismo de contenção para casos excepcionais já reconhecidos como de risco extremo.

A falta de norma específica gera três ordens de problemas. Primeiro, o risco à segurança pública: a desinternação compulsória aos 21 anos pode ocorrer mesmo diante de laudo desfavorável. Segundo, o risco aos direitos do adolescente: a utilização da interdição civil como sucedâneo da medida socioeducativa cria situação de indeterminação temporal, sem as garantias do devido processo e sem prazo máximo definido. Terceiro, o risco à segurança jurídica: decisões judiciais casuísticas enfraquecem a previsibilidade do sistema e expõem o Estado a questionamentos no âmbito dos direitos humanos.

O Caso Champinha demonstrou que o ECA, concebido sob a ótica da proteção integral e da excepcionalidade da internação, não foi desenhado para lidar com situações de extrema gravidade associadas a transtorno psiquiátrico grave, como a sociopatia. Os dados do Anuário 2026 confirmam que essa é uma situação excepcional. Mas é justamente nas exceções que o Direito precisa oferecer resposta. Não se trata de defender a redução da maioridade penal ou o abandono da doutrina da proteção integral. Trata-se de reconhecer que o silêncio legislativo obriga o Judiciário a criar soluções atípicas, como a interdição civil, que não foram pensadas para esse fim.

É imperativo que o Congresso Nacional discipline a matéria por meio da criação de medida de segurança socioeducativa, com prazo, requisitos legais e finalidade terapêutica. Essa solução preserva a cláusula pétrea da inimputabilidade, atende ao princípio da proteção integral e, ao mesmo tempo, confere ao Estado instrumento jurídico legítimo para lidar com a minoria de adolescentes com transtorno psiquiátrico grave, inclusive sociopatia, e alto risco de reiteração. Até que isso ocorra, continuaremos a aplicar o direito por analogia e por necessidade. E o preço dessa omissão será pago pela sociedade, pelas vítimas e pelo próprio adolescente.

José Antônio Borges Pereira é Procurador de Justiça do Estado de Mato Grosso e titular da Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa da Cidadania, Consumidor, Direitos Humanos, Minorias, Segurança Alimentar e Estado Laico

* A opinião do articulista não reflete necessariamente a opinião do PNB Online

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