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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Recomendação de Deosdete beneficia réus e é questionada por procurador

O documento estabelece que os membros do MP que atuam na área criminal formalizem ANPPs sem a necessidade de o réu confessar a prática do crime.

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Uma recomendação do procurador-Geral de Justiça Deosdete Cruz, que ‘livra’ os réus em ações criminais de confessarem os crimes cometidos ao formalizarem Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é alvo de questionamento por parte do procurador Roberto Aparecido Turin, que pediu a revogação da norma.

A recomendação conjunta número 02/2023-PGJ/CGMP, do procurador-Geral de Justiça em conjunto com o corregedor-Geral do Ministério Publico de Mato Grosso (MPE-MT), foi expedida no dia 13 de julho do ano passado. O documento estabelece que os membros do MP que atuam na área criminal formalizem ANPPs sem a necessidade de o réu confessar a prática do crime.

Ao defender a revogação da norma, o procurador Roberto Turin, o texto é contrário às recentes decisões de juízos singulares e/ou dos tribunais e da normativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre o assunto.

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“Ademais, deve-se mencionar que o próprio artigo 2o da Recomendação Conjunta no 02/2023-PGJ/CGMP também se mostra contrário às disposições da lei, da doutrina e da jurisprudência, pois, como salientado por Edilson Mogenout Bonfim (acima citado), sem a confissão formal “não é cabível sequer a remessa do caso para apreciação do órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP), ante a eventual negativa de oferta do acordo pelo órgão ministerial””, destacou.

Outro ponto questionado na recomendação é o artigo que estabelece ao procurador-Geral Deosdete Cruz avaliar a revisão da decisão dos promotores de Justiça que se recusarem a oferecer o acordo ou não concederem o benefício por causa da ausência do requisito legal da confissão formal do investigado.

“De fato, não há que se falar em revisão por parte do Procurador-Geral de Justiça, quando o ato de negativa do ANPP pelo Promotor de Justiça está fundamentado na própria lei. Por isso, tudo aponta para o fato de que o entendimento exposto na recomendação conjunta tem se mostrado frágil e temerário, interferindo de modo contraproducente na esfera de atuação do Promotor de Justiça que atua na seara criminal no Estado de Mato Grosso”, pontuou Turin.

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O pedido de revogação encaminhado pelo promotor deve ser avaliado em sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).

Este é o segundo embate interno que o procurador-Geral Deosdete Cruz enfrenta. Recentemente, o chefe do MP se viu obrigado a revogar a recomendação conjunta 003/2024 que estabelecia único entendimento jurídico quanto a atuação do Ministério Público nos mutirões ambientais promovidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). A decisão ocorreu após 19 promotores questionarem a norma.

Outro lado

Em nota, o procurador-geral de Justiça ressaltou que a recomendação não possui natureza de norma jurídica e providências em sentido diferente podem ser adotadas. Confira abaixo a íntegra:

Nota sobre a Recomendação Conjunta 02/2023-PGJ/CGMP

A Recomendação Conjunta nº 002/2023 foi emitida em 13 de julho de 2023 pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, com permissão nos artigos 16, inciso IX e 37, VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Por se tratar de uma simples recomendação, não possui natureza de norma jurídica e não vincula aos membros, que podem adotar providências em sentido diverso.

A referida recomendação estimula que os Promotores de Justiça, no exercício de suas funções, ao buscarem a homologação de acordos de não persecução criminal (ANPP), suscitem o controle judicial de inconstitucionalidade ou de inconvencionalidade, de modo que o magistrado, ao tempo da análise da decisão de homologação do referido acordo, possa afastar o requisito da confissão como condição para o acordo, disposto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP), posto que esta exigência viola o artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e mesmo o artigo 8º, item 2, alínea g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, normas estas que se sobrepõem ao Código de Processo Penal e que garantem o direito fundamental de que o acusado não se declare culpado.

A recomendação em questão está amparada pela Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ademais, segundo precedentes jurisprudenciais, a referida confissão, quando exigida e em caso de posterior rescisão do acordo penal, não poderá ser utilizada contra o acusado, de modo que sua exigência apenas surte o efeito de dificultar a realização de acordos nestes crimes classificados como de média complexidade, reduzindo o potencial do ANPP como política criminal não encarceradora para crimes menos graves.

Importante registrar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de decisão unânime da 1ª Câmara Criminal, da relatoria do Desembargador Orlando de Almeida Perri, acolheu referido entendimento no dia 11 de junho do corrente ano (Autos do Recurso em Sentido 1001745-22.2022.8.11.0009).

O pedido de que o Conselho Superior sugira ao Procurador-Geral de Justiça a revogação da referida recomendação, subscrito por um único membro do MP, não retrata, a nosso sentir, a expressão da maioria dos membros da instituição, mas será avaliado no momento oportuno.

Deosdete Cruz Junior
Procurador-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso

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