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ARTIGO

A sustentação oral não é favor

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A sustentação oral é uma das mais relevantes prerrogativas da advocacia a assegurar que as razões da parte sejam efetivamente apreciadas. Trata-se de direito assegurado pelo art. 7º, §2º-B, inciso XXI, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pelo art. 937, §4º, inciso IX, do Código de Processo Civil. No entanto, entre a garantia prevista na lei e sua efetiva observância pelos tribunais, existe um considerável distanciamento, especialmente das Turmas Recursais.

Não são raros os relatos de advogados que se deparam com a negativa do exercício da sustentação. O que deveria ser uma prerrogativa inerente à profissão, muitas vezes acaba sendo tratado como mera faculdade sujeita à conveniência do órgão julgador.

A pandemia da Covid-19 acelerou a transformação digital do Poder Judiciário, consolidando a realização de atos processuais por meios eletrônicos. Mesmo após o retorno das atividades presenciais, o modelo híbrido permaneceu. Atualmente, é assegurado ao advogado o direito de realizar a sustentação oral tanto presencialmente quanto por videoconferência.

Contudo, a existência da previsão legal, por si só, não tem sido suficiente para garantir sua efetividade. Distorções verificadas na prática exigiram a edição de atos normativos pelos próprios tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça, justamente para impedir que interpretações restritivas inviabilizem o exercício dessa prerrogativa. Ainda assim, persistem situações em que se impõe ao advogado ônus excessivo, pela negativa da sustentação, exigindo a modalidade presencial ou exclusivamente virtual, em afronta ao sistema legal.

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Nesse contexto, não se mostra razoável exigir o comparecimento físico do advogado quando este, tempestivamente, requer a realização da sustentação oral por videoconferência e demonstra a impossibilidade de deslocamento, pois a legislação assegura essa possibilidade justamente para compatibilizar o exercício da advocacia com a realidade.

Se todos os requisitos foram devidamente observados, qual seria a justificativa para que o magistrado imponha modalidade adversa daquela expressamente prevista em lei? Ao juiz compete assegurar a correta aplicação do ordenamento jurídico, e não restringir direitos com fundamento em critérios pessoais. A autoridade judicial existe para concretizar a lei, jamais para substituí-la por entendimentos particulares.

As interpretações restritivas de alguns tribunais não prejudicam apenas os advogados, mas as partes, que veem reduzida sua possibilidade de defesa em momento decisivo do julgamento. A imposição do comparecimento presencial, quando adotada a tecnologia pela justiça, revela uma resistência incompatível com a evolução do próprio sistema.

Não cabe ao Poder Judiciário criar obstáculos ao exercício da sustentação oral. Essa prerrogativa deve ser garantida de forma efetiva, e não apenas formalmente na legislação. O respeito às prerrogativas da advocacia não representa privilégio profissional, mas condições indispensáveis para a efetividade do devido processo legal e a realização da própria Justiça.

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Regiane Freire é advogada especialista em Direito Processual Civil e membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB-MT

* A opinião do articulista não reflete necessariamente a opinião do PNB Online

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