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Juiz afirma que Estado foi negligente e manda restabelecer contrato com consórcio

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O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que o Estado de Mato Grosso suspenda os efeitos da rescisão unilateral do contrato para reforma e ampliação do Aeroporto Marechal Rondon, que tem como contratados o Consórcio Marechal Rondon e a empresa Engeglobal. Com isso, o Estado deverá imediatamente restabelecer a plena vigência e eficácia do contrato que foi rescindido em 30 de maio deste ano.

Além disso, o Estado está impedido de cobrar multas e danos emergentes, glosas e retenção de valores devidos ao consórcio, execução de garantias contratuais, aplicação de penalidades e a realização de medição de rescisão. De acordo com a decisão do magistrado, tornada pública nesta quinta-feira (28), também estão prorrogados os prazos de execução e vigência do Contrato nº 065/2012/Secopa, pelo período de 12 meses.

Na decisão, Roberto Seror incluiu que o Estado terá de pagar o acréscimo de R$ 667.660,89 que são relativos aos serviços prestados e adquiridos pelo Consórcio. Para o repasse desse valor, o juiz determinou que seja celebrado um termo aditivo no contrato em questão.

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Na avaliação do magistrado, os argumentos do Estado para rescindir unilateralmente o contrato não merecem prosperar. “Ocorre que, como já dito alhures e demonstrado por farta documentação carreada aos autos, a morosidade, ao que consta do conjunto probatório, se deu por parte do contratante, o Estado, que criou entraves burocráticos, paralisou a obra de forma sucessiva sem justificativa, deixou de efetuar o pagamento das medições em dia, não pagou uma das medições (que inclusive é um dos pedidos da presente demanda), e, portanto, deu causa ao atraso na conclusão da obra”, de acordo com a decisão.

O magistrado ainda ponderou que o consórcio teve um “comportamento diligente em dar cumprimento ao contrato, em contrapartida, vê-se a atitude negligente do Estado, que não deu, ao que tudo indica, as mínimas condições para que as empresas integrantes do Consórcio cumprissem com o pactuado”.

“Entendo que não restou evidenciada nenhuma conduta, por parte do Consórcio autor, dentre aquelas previstas no art. 78 da Lei n. 8.666/93, que desencadeiam a rescisão unilateral do contrato administrativo”, avaliou.

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Caso não cumpra com a decisão judicial, o Estado deverá pagar multa diária no valor de R$ 5 mil.

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